Simples Nacional – As principais alterações

tbs_logo por Maria das Graças

Simples Parcelamento de débitos


O regime tributário do Simples foi instituído pela Lei nº. 9.317/1996, com o objetivo de simplificar as obrigações de pequenas e médias empresas junto ao fisco. De lá até os dias atuais muito aconteceu, mas a essência do regime não se alterou.

Algumas alterações serão promovidas para esses contribuintes no exercício de 2017 e 2018, novidades vindas com a publicação da Lei Complementar (LC) 155/2016.

Na tentativa de simplificar o entendimento das principais mudanças, destacamos alguns pontos importantes:

Parcelamento de débitos

O parcelamento que era de 60 meses, poderá ser feito em até 120 meses, para débitos vencidos apurados até a competência do mês de maio/2016.

A parcela mínima será de $300,00 e corrigida pela da Selic.

O prazo para adesão é de 90 dias, vai até 10 de Março de 2017, e será feito através do site da Receita Federal do Brasil, no e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.

Excepcionalmente, o contribuinte poderá também realizar um 2º pedido de parcelamento durante o período de adesão ao parcelamento da LC 155/2016, para incluir débitos a partir da competência 06/2016. Recomenda-se que esse 2º pedido de parcelamento seja efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do previsto na LC 155/2016.

Novos limites

A partir de 01/01/2018 teremos novos limites, a Microempresa (ME) até R$ 360,000,00 e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) até R$4.800,000,00.

Porém, caso a empresa no ano de 2017 aufira receita entre R$ 3.600.000,00 a R$ 4.800,000,00 continuará no simples, salvo casos especiais.

Acompanhando o aumento no limite de receitas, foi criada uma nova faixa para o cálculo do Simples, e essa faixa não contempla o ISS e o ICMS.

As empresas que atingirem essa faixa terão a apuração dos dois tributos no regime normal, tendo então a entrega de obrigações acessórias como o SPED ICMS, e o recolhimento dos impostos de ICMS e ISS por guia de recolhimento própria.

Essa é uma mudança significativa, trazendo obrigações acessórias até então não exigidas dos contribuintes do Simples.

Os anexos passam de 6 para 5, e as faixas de alíquotas englobam um intervalo maior da receita.

As empresas prestadoras de serviço tributadas no anexo V, devem se atentar o cálculo da alíquota do simples passa a usar o “fator R” (razão entre folha de salários e receita bruta). Assim quanto mais funcionários, menor o valor do imposto e vice-versa.

Para fins comparativos, a tabela vigente e a que será utilizada a partir de 2018:

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio – Lei Complementar 123/2006

Receita Bruta em 12 meses (em R$)ALÍQUOTAIRPJCSLLCOFINSPIS/PASEPCPPICMS
Até 180.000,004,00%0,00%0,00%0,00%0,00%2,75%1,25%
De 180.000,01 a 360.000,005,47%0,00%0,00%0,86%0,00%2,75%1,86%
De 360.000,01 a 540.000,006,84%0,27%0,31%0,95%0,23%2,75%2,33%
De 540.000,01 a 720.000,007,54%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%
De 720.000,01 a 900.000,007,60%0,35%0,35%1,05%0,25%3,02%2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,008,28%0,38%0,38%1,15%0,27%3,28%2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,008,36%0,39%0,39%1,16%0,28%3,30%2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,008,45%0,39%0,39%1,17%0,28%3,35%2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,009,03%0,42%0,42%1,25%0,30%3,57%3,07%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,009,12%0,43%0,43%1,26%0,30%3,60%3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,009,95%0,46%0,46%1,38%0,33%3,94%3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,0010,04%0,46%0,46%1,39%0,33%3,99%3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,0010,13%0,47%0,47%1,40%0,33%4,01%3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,0010,23%0,47%0,47%1,42%0,34%4,05%3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,0010,32%0,48%0,48%1,43%0,34%4,08%3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,0011,23%0,52%0,52%1,56%0,37%4,44%3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,0011,32%0,52%0,52%1,57%0,37%4,49%3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,0011,42%0,53%0,53%1,58%0,38%4,52%3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,0011,51%0,53%0,53%1,60%0,38%4,56%3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,0011,61%0,54%0,54%1,60%0,38%4,60%3,95%

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio LC 155/2016 (Vigência: 01/01/2018)

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
1a FaixaAté 180.000,004,00%
2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,007,30%5.940,00
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,009,50%13.860,00
4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0010,70%22.500,00
5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,30%87.300,00
6a FaixaDe 3.600.000,01 a 4.800.000,0019,00%378.000,00

Cálculo do Simples a partir de 2018

O cálculo para a alíquota efetiva foi alterado com a introdução da seguinte fórmula e a alíquota será aumentada na proporção da receita:

(RBT12 x Aliq) – PD / RBT12

RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº. 155/2016;

PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar nº. 155/2016.

Exemplo do cálculo:

Antes da LC 155/2016, empresa Comércio

Receita Bruta acumulada (12 meses): R$ 550.000,00

Receita Bruta mês de apuração: R$ 55.000,00

Receita Bruta em 12 meses (em R$)ALÍQUOTAIRPJCSLLCOFINSPIS/PASEPCPPICMS
De 540.000,01 a 720.000,007,54%0,35%0,35%1,04%0,25%2,99%2,56%

DAS = R$ 55.000,00 x 7,54 % = R$ 4.141,00

Após a LC 155/2016, empresa Comércio

Receita Bruta acumulada (12 meses): R$ 550.000,00

Receita Bruta mês de apuração: R$ 55.000,00

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)AlíquotaValor a Deduzir (em R$)
3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,009,50%13.860,00

((R$550.000,00 x 9,50%) – 13.860,00)/ R$550.000,00

(R$ 52.250,00 – R$ 13.860,00) / R$550.000,00 = 0,0698

DAS = R$ 55.000,00 x 6,98 % = R$ 3.389,00

Resumidamente, são essas as principais novidades trazidas pela LC 155/2016, focando a aplicação das alterações que geram efetivamente consequências na carga tributária a partir de 2018.

Na prática, o empreendedor deve analisar tais alterações, consultando seu contador, traçando um planejamento tributário contemplando as expectativas da empresa e optando pelo regime de tributário que melhor beneficie-o.

A opção pelo simples nem sempre garante a melhor tributação.